Lei 4.892/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Pelo prazo de dez anos, contados a partir da publicação da presente Lei, é concedida isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto as de previdência social, à importação de equipamentos de segurança industrial e higiene do trabalho, que se destinem à preservação da vida e da saúde dos trabalhadores, em qualquer região do País.

§ 1º - No que respeita às entidades importadoras, os favores desta Lei se aplicam às cooperativas, às sociedades de economia mista, às autarquias econômicas e às sociedades, emprêsas ou firmas comerciais ou industriais existentes no País.

§ 2º - No que respeita aos equipamentos importados, os favores desta Lei sòmente se aplicam ao material estrangeiro sem similar nacional.

§ 3º - O material importado não poderá ser objeto de comércio, devendo ser utilizado, exclusivamente, pelos empregados das entidades importadoras.

§ 4º - A desobediência ao disposto no § 3º importará no imediato recolhimento dos favores concedidos, acrescidos da multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.

Lei 4.892/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Pelo prazo de dez anos, contados a partir da publicação da presente Lei, é concedida isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto as de previdência social, à importação de equipamentos de segurança industrial e higiene do trabalho, que se destinem à preservação da vida e da saúde dos trabalhadores, em qualquer região do País.

§ 1º - No que respeita às entidades importadoras, os favores desta Lei se aplicam às cooperativas, às sociedades de economia mista, às autarquias econômicas e às sociedades, emprêsas ou firmas comerciais ou industriais existentes no País.

§ 2º - No que respeita aos equipamentos importados, os favores desta Lei sòmente se aplicam ao material estrangeiro sem similar nacional.

§ 3º - O material importado não poderá ser objeto de comércio, devendo ser utilizado, exclusivamente, pelos empregados das entidades importadoras.

§ 4º - A desobediência ao disposto no § 3º importará no imediato recolhimento dos favores concedidos, acrescidos da multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.