Art. 2º. ' A concessão dos favores previstos nesta Lei, dependerá de aprovação do material a ser importado, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, através dos seus órgãos próprios em higiene e segurança do trabalho.
Lei 4.892/1965 - Artigo 2
Art. 2º. ' A concessão dos favores previstos nesta Lei, dependerá de aprovação do material a ser importado, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, através dos seus órgãos próprios em higiene e segurança do trabalho.