Decreto 9.265/2018 - Artigo 2

Art. 2º. A execução das medidas para a dissolução da Codomar será de responsabilidade do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e observará, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Decreto 9.265/2018 - Artigo 2

Art. 2º. A execução das medidas para a dissolução da Codomar será de responsabilidade do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, na forma do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e observará, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.