Lei 3.822/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A edição será de dois mil exemplares, no mínimo, dos quais o Instituto Nacional do Livro entregará a metade ao autor, que dela disporá livremente distribuindo os demais às principais bibliotecas e instituições científicas no país e no exterior.

Lei 3.822/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A edição será de dois mil exemplares, no mínimo, dos quais o Instituto Nacional do Livro entregará a metade ao autor, que dela disporá livremente distribuindo os demais às principais bibliotecas e instituições científicas no país e no exterior.