Lei 8.757/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo XV desta Lei, nos montantes especificados.

Lei 8.757/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo XV desta Lei, nos montantes especificados.