Decreto 7.626/2011 - Artigo 8

Art. 8º. O PEESP será executado pela União em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, podendo envolver Municípios, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e instituições de ensino.

§ 1º - A vinculação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária.

§ 2º - A União prestará apoio técnico e financeiro, mediante apresentação de plano de ação a ser elaborado pelos Estados e pelo Distrito Federal, do qual participarão, necessariamente, órgãos com competências nas áreas de educação e de execução penal.

§ 3º - Os Ministérios da Justiça e da Educação analisarão os planos de ação referidos no § 2º e definirão o apoio financeiro a partir das ações pactuadas com cada ente federativo.

§ 4º - No âmbito do Ministério da Educação, as demandas deverão ser veiculadas por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.

Decreto 7.626/2011 - Artigo 8

Art. 8º. O PEESP será executado pela União em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, podendo envolver Municípios, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e instituições de ensino.

§ 1º - A vinculação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária.

§ 2º - A União prestará apoio técnico e financeiro, mediante apresentação de plano de ação a ser elaborado pelos Estados e pelo Distrito Federal, do qual participarão, necessariamente, órgãos com competências nas áreas de educação e de execução penal.

§ 3º - Os Ministérios da Justiça e da Educação analisarão os planos de ação referidos no § 2º e definirão o apoio financeiro a partir das ações pactuadas com cada ente federativo.

§ 4º - No âmbito do Ministério da Educação, as demandas deverão ser veiculadas por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007.