Decreto-Lei 626/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos do artigo 1º, a contribuição de 1% devida ao FUNRURAL terá por base o valor da produção consignado na declaração única que cada proprietário rural entregou, para fim de cadastro, ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).

§ 1º - A mencionada contribuição incidirá, em relação aos períodos, abaixo indicados, sôbre as importâncias que resultarem da aplicação, àquele valor, das seguintes percentagens:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

Período</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

Percentagem</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1-2-1964 a 31-1-1965 ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

25%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1-2-1965 a 21-1-1966 ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

50%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1-2-1966 a 31-1-1967 ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

75%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

Fevereiro de 1967 ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

8,3%</td> </tr> </tbody></table>

§ 2º - Dos débitos apurados na forma do artigo e seu § 1º será deduzido, quando fôr o caso, o valor dos recolhimentos parciais de contribuição relativos aos períodos correspondentes, já efetuados ou a serem feitos na forma do artigo 4º, § 1º.

§ 3º - Os débitos remanescentes, referentes a período de um ano ou ao mês de fevereiro de 1967, serão cancelados quando inferiores, respectivamente, a NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos) e NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos).

§ 4º - Aos débitos não cancelados serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a contar do dia seguinte ao término de cada período especificado no § 1º e até a data da liquidação ou parcelamento, na forma do artigo 3º.

Decreto-Lei 626/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos do artigo 1º, a contribuição de 1% devida ao FUNRURAL terá por base o valor da produção consignado na declaração única que cada proprietário rural entregou, para fim de cadastro, ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).

§ 1º - A mencionada contribuição incidirá, em relação aos períodos, abaixo indicados, sôbre as importâncias que resultarem da aplicação, àquele valor, das seguintes percentagens:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

Período</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

Percentagem</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1-2-1964 a 31-1-1965 ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

25%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1-2-1965 a 21-1-1966 ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

50%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1-2-1966 a 31-1-1967 ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

75%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

Fevereiro de 1967 ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

8,3%</td> </tr> </tbody></table>

§ 2º - Dos débitos apurados na forma do artigo e seu § 1º será deduzido, quando fôr o caso, o valor dos recolhimentos parciais de contribuição relativos aos períodos correspondentes, já efetuados ou a serem feitos na forma do artigo 4º, § 1º.

§ 3º - Os débitos remanescentes, referentes a período de um ano ou ao mês de fevereiro de 1967, serão cancelados quando inferiores, respectivamente, a NCr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros novos) e NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos).

§ 4º - Aos débitos não cancelados serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a contar do dia seguinte ao término de cada período especificado no § 1º e até a data da liquidação ou parcelamento, na forma do artigo 3º.