Decreto 84.473/1980 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 66 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

"Art. 66 - Os recursos da SUFRAMA serão depositados nos estabelecimentos oficiais de crédito, vinculados ao Ministério do Interior, em conformidade com os critérios estabelecidos pela sua superintendência.

Parágrafo único. O pagamento da despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo contendo a assinatura do ordenador de despesas e do responsável pelo Setor Financeiro."

Decreto 84.473/1980 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 66 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

"Art. 66 - Os recursos da SUFRAMA serão depositados nos estabelecimentos oficiais de crédito, vinculados ao Ministério do Interior, em conformidade com os critérios estabelecidos pela sua superintendência.

Parágrafo único. O pagamento da despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo contendo a assinatura do ordenador de despesas e do responsável pelo Setor Financeiro."