Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS E DA ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO


Art. 13. Os programas das disciplinas serão simples, claros e flexíveis, e se comporão segundo as bases e a orientação metodológica que o Ministro da Educação e Saúde expedir.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS E DA ORIENTAÇÃO GERAL DO ENSINO


Art. 13. Os programas das disciplinas serão simples, claros e flexíveis, e se comporão segundo as bases e a orientação metodológica que o Ministro da Educação e Saúde expedir.