Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 26

CAPÍTULO VI
DAS AULAS, EXERCÍCIOS E TRABALHOS COMPLEMENTARES


Art. 26. As lições e exercícios são de freqüência obrigatória, e, bem assim, os trabalhos complementares definidos em regulamento.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 26

CAPÍTULO VI
DAS AULAS, EXERCÍCIOS E TRABALHOS COMPLEMENTARES


Art. 26. As lições e exercícios são de freqüência obrigatória, e, bem assim, os trabalhos complementares definidos em regulamento.