Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 28

Art. 28. Os programas deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as diretrizes que fixarem.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 28

Art. 28. Os programas deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as diretrizes que fixarem.