Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 43

Art. 43. O mandato será suspenso ou cassado pela autoridade que a houver concedido, sempre que o estabelecimento de ensino normal deixe de preencher as condições de idoneidade ou eficiência de ensino indispensáveis.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 43

Art. 43. O mandato será suspenso ou cassado pela autoridade que a houver concedido, sempre que o estabelecimento de ensino normal deixe de preencher as condições de idoneidade ou eficiência de ensino indispensáveis.