Art. 42. Os estabelecimentos, municipais ou particulares, que desejarem outorga de mandato de ensino normal, deverão satisfazer às seguintes exigências mínimas:
a) prédio e instalações didáticas adequadas;
b) organização de ensino nos têrmos do presente decreto-lei;
c) corpo docente com a necessária idoneidade moral e técnica;
d) ensino de português, geografia e história do Brasil, entregue a brasileiros natos;
e) manutenção de um professor-fiscal, no estabelecimento designado pela autoridade de ensino competente;
f) existência de escola primária anexa, para a demonstração e prática de ensino.
Parágrafo único. Não poderá ser concedido mandato para curso de segundo ciclo do ensino normal, senão a estabelecimento que já possua ginásio oficialmente reconhecido.
a) prédio e instalações didáticas adequadas;
b) organização de ensino nos têrmos do presente decreto-lei;
c) corpo docente com a necessária idoneidade moral e técnica;
d) ensino de português, geografia e história do Brasil, entregue a brasileiros natos;
e) manutenção de um professor-fiscal, no estabelecimento designado pela autoridade de ensino competente;
f) existência de escola primária anexa, para a demonstração e prática de ensino.
Parágrafo único. Não poderá ser concedido mandato para curso de segundo ciclo do ensino normal, senão a estabelecimento que já possua ginásio oficialmente reconhecido.