Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 14

Art. 14. Atender-se-á na composição e na execução dos programas aos seguintes pontos:

a) adoção de processos pedagógicos ativos;

b) a educação moral e civica não deverá constar de programa específico, mas resultará do espírito e da execução de todo o ensino;

c) nas aulas de metodologia deverá ser feita a explicação sistemática dos programas de ensino primário, seus objetivos, articulação da matéria, indicação dos processos e formas de ensino, e ainda a revisão do conteúdo dêsses programas, quando necessário:

d) a prática de ensino será, feita em exercícios de observação e de participação real no trabalho docente, de tal modo que nela se integrem os conhecimentos teóricos e técnicos de todo o curso;

e) as aulas de desenho e artes aplicadas, música e canto, e educação física, recreação e jogos, na última série de cada curso compreenderão a orientação metodológica de cada uma dessas disciplinas, no grau primário.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 14

Art. 14. Atender-se-á na composição e na execução dos programas aos seguintes pontos:

a) adoção de processos pedagógicos ativos;

b) a educação moral e civica não deverá constar de programa específico, mas resultará do espírito e da execução de todo o ensino;

c) nas aulas de metodologia deverá ser feita a explicação sistemática dos programas de ensino primário, seus objetivos, articulação da matéria, indicação dos processos e formas de ensino, e ainda a revisão do conteúdo dêsses programas, quando necessário:

d) a prática de ensino será, feita em exercícios de observação e de participação real no trabalho docente, de tal modo que nela se integrem os conhecimentos teóricos e técnicos de todo o curso;

e) as aulas de desenho e artes aplicadas, música e canto, e educação física, recreação e jogos, na última série de cada curso compreenderão a orientação metodológica de cada uma dessas disciplinas, no grau primário.