Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 20

Art. 20. Para admissão ao curso de qualquer dos ciclos de ensino normal, serão exigidas do candidato as seguintes condições;

a) qualidade de brasileiro;

b) sanidade física e mental;

c) ausência de defeito físico ou distúrbio funcional que contraindique o exercício da função docente;

d) bom comportamento social;

e) habilitação nos exames de admissão.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 20

Art. 20. Para admissão ao curso de qualquer dos ciclos de ensino normal, serão exigidas do candidato as seguintes condições;

a) qualidade de brasileiro;

b) sanidade física e mental;

c) ausência de defeito físico ou distúrbio funcional que contraindique o exercício da função docente;

d) bom comportamento social;

e) habilitação nos exames de admissão.