Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 30

CAPÍTULO VII
DA HABILITAÇÃO DOS ALUNOS


Art. 30. A habilitação dos alunos, para a promoção à série imediata, ou conclusão de curso, dependerá, em cada disciplina, de uma nota anual de exercícios, da nota obtida em prova parcial e das notas do exame final.

Parágrafo único. As notas serão expressas em escala de zero a cem.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 30

CAPÍTULO VII
DA HABILITAÇÃO DOS ALUNOS


Art. 30. A habilitação dos alunos, para a promoção à série imediata, ou conclusão de curso, dependerá, em cada disciplina, de uma nota anual de exercícios, da nota obtida em prova parcial e das notas do exame final.

Parágrafo único. As notas serão expressas em escala de zero a cem.