CAPÍTULO II
DO ANO ESCOLAR
DO ANO ESCOLAR
Art. 17. O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:
a) períodos letivos, de 15 de março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro;
b) períodos de férias de 16 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho.
§ 1º - Haverá, trabalhos escolares diariamente, exceto aos domingos e dias festivos.
§ 2º - Poderão realizar-se exames no decurso das férias.