Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 18

CAPÍTULO III
DOS ALUNOS E DA ADMISSÃO AOS CURSOS


Art. 18. Os alunos dos estabelecimentos de ensino normal serão sempre de matrícula regular, não se admitindo alunos ouvintes.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 18

CAPÍTULO III
DOS ALUNOS E DA ADMISSÃO AOS CURSOS


Art. 18. Os alunos dos estabelecimentos de ensino normal serão sempre de matrícula regular, não se admitindo alunos ouvintes.