CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA E DA TRANSFERÊNCIA
DA MATRÍCULA E DA TRANSFERÊNCIA
Art. 23. A matrícula far-se-á de l a 10 de março, e sua concessão dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições, de admissão; quanto às demais de ter êle conseguido habilitação no ano anterior.