Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 44

Art. 44. Os estabelecimentos de ensino normal subordinados à administração dos Territórios não poderão funcionar vàlidamente sem prévia autorização do Ministério da Educação e Saúde.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 44

Art. 44. Os estabelecimentos de ensino normal subordinados à administração dos Territórios não poderão funcionar vàlidamente sem prévia autorização do Ministério da Educação e Saúde.