Art. 44. Os estabelecimentos de ensino normal subordinados à administração dos Territórios não poderão funcionar vàlidamente sem prévia autorização do Ministério da Educação e Saúde.
Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 44
Art. 44. Os estabelecimentos de ensino normal subordinados à administração dos Territórios não poderão funcionar vàlidamente sem prévia autorização do Ministério da Educação e Saúde.