Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 37

Art. 37. Aos habilitados em cursos de especialização, ou de administração escolar, serão expedidos os competentes certificados.

Parágrafo único. Dos certificados e diplomas de ensino normal constarão sempre indicações claras sôbre a natureza do curso, sua duração, disciplinas componentes e notas obtidas.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 37

Art. 37. Aos habilitados em cursos de especialização, ou de administração escolar, serão expedidos os competentes certificados.

Parágrafo único. Dos certificados e diplomas de ensino normal constarão sempre indicações claras sôbre a natureza do curso, sua duração, disciplinas componentes e notas obtidas.