Art. 37. Aos habilitados em cursos de especialização, ou de administração escolar, serão expedidos os competentes certificados.
Parágrafo único. Dos certificados e diplomas de ensino normal constarão sempre indicações claras sôbre a natureza do curso, sua duração, disciplinas componentes e notas obtidas.
Parágrafo único. Dos certificados e diplomas de ensino normal constarão sempre indicações claras sôbre a natureza do curso, sua duração, disciplinas componentes e notas obtidas.