Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 45

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR


Art. 45. A organização interna e demais condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino normal serão definidas, para cada unidade federada, na conformidade da legislação complementar e regulamento que, sôbre a matéria, forem expedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 1º - A legislação de cada Estado deverá definir o caráter especializado dos cursos normais regionais, segundo as condições de vida, social e econômica das diferentes zonas de seu território, podendo igualmente limitar o funcionamento dêsses cursos a algumas delas, ou a uma só e determinada zona.

§ 2º - Não funcionarão no Distrito Federal cursos de primeiro ciclo de ensino normal.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 45

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR


Art. 45. A organização interna e demais condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino normal serão definidas, para cada unidade federada, na conformidade da legislação complementar e regulamento que, sôbre a matéria, forem expedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 1º - A legislação de cada Estado deverá definir o caráter especializado dos cursos normais regionais, segundo as condições de vida, social e econômica das diferentes zonas de seu território, podendo igualmente limitar o funcionamento dêsses cursos a algumas delas, ou a uma só e determinada zona.

§ 2º - Não funcionarão no Distrito Federal cursos de primeiro ciclo de ensino normal.