TÍTULO IV
Da administração e organização do ensino normal
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Da administração e organização do ensino normal
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 38. Não poderá, funcionar no país estabelecimento de ensino normal que desatenda aos princípios e preceitos desta lei.
Parágrafo único. Não poderá igualmente funcionar o estabelecimento que desatenda à legislação complementar, ou a regulamento, expedidos pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, relativamente ao ensino normal em seus respectivos territórios.