Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 38

TÍTULO IV
Da administração e organização do ensino normal

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 38. Não poderá, funcionar no país estabelecimento de ensino normal que desatenda aos princípios e preceitos desta lei.

Parágrafo único. Não poderá igualmente funcionar o estabelecimento que desatenda à legislação complementar, ou a regulamento, expedidos pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, relativamente ao ensino normal em seus respectivos territórios.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 38

TÍTULO IV
Da administração e organização do ensino normal

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 38. Não poderá, funcionar no país estabelecimento de ensino normal que desatenda aos princípios e preceitos desta lei.

Parágrafo único. Não poderá igualmente funcionar o estabelecimento que desatenda à legislação complementar, ou a regulamento, expedidos pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, relativamente ao ensino normal em seus respectivos territórios.