Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 41

Art. 41. A outorga de mandato será, deferida em cada Estado, segundo a regulamentação que fôr expedida, mas dependerá, sempre, de confirmação do Ministério da Educação e Saúde.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 41

Art. 41. A outorga de mandato será, deferida em cada Estado, segundo a regulamentação que fôr expedida, mas dependerá, sempre, de confirmação do Ministério da Educação e Saúde.