CAPÍTULO V
DOS PROFESSÔRES DE ENSINO NORMAL
DOS PROFESSÔRES DE ENSINO NORMAL
Art. 49. A constituição do corpo docente em cada estabelecimento de ensino normal, far-se-á com observância dos seguintes preceitos:
1. Deverão os professôres do ensino normal receber conveniente formação, em cursos apropriados, em regra de ensino superior.
2. O provimento, em caráter efetivo, dos professôres dependerá da prestação de concurso.
3. Dos candidatos ao exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino normal exigir-se-á inscrição, em competente registo do Ministério da Educação e Saúde.
4. Aos professôres do ensino normal será assegurada remuneração condigna.