CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NORMAL
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NORMAL
Art. 4º. Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino normal: o curso normal regional, a escola normal e o instituto de educação.
§ 1º - Curso normal regional será o estabelecimento destinado a ministrar tão somente o primeiro ciclo de ensino normal.
§ 2º - Escola normal será o estabelecimento destinado a dar o curso de segundo ciclo dêsse ensino, e ciclo ginasial do ensino secundário.
§ 3º - Instituto de educação será o estabelecimento que, além dos cursos próprios da escola normal, ministre ensino de especialização do magistério e de habilitação para administradores escolares do grau primário.
§ 4º - Os estabelecimentos de ensino normal não poderão adotar outra denominação senão as indicadas no artigo anterior, na conformidade dos cursos que ministrarem.
Parágrafo único. É vedado a outros estabelecimentos de ensino o uso de tais denominações, bem como o de nomes que incluam as expressões normal, pedagógico e de educação.