Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 24

Art. 24. É permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino normal, em cursos do mesmo ciclo.

Parágrafo único. A regulamentação poderá dispor sôbre os exames de seleção, entre candidatos à transferência, quando seu número exceda ao de vagas.

Decreto-Lei 8.530/1946 - Artigo 24

Art. 24. É permitida a transferência de um para outro estabelecimento de ensino normal, em cursos do mesmo ciclo.

Parágrafo único. A regulamentação poderá dispor sôbre os exames de seleção, entre candidatos à transferência, quando seu número exceda ao de vagas.