Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
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§ 1º - ...............
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IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
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§ 7º - Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período:
I - as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis;
II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins." (NR)