Art. 45. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-F:
"Art. 6º-F. Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda.
§ 1º - As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico.
§ 2º - A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal."