Seção X
Do Ressarcimento
Do Ressarcimento
Art. 28. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedido com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios:
I - eletrônico;
II - serviço de mensagens curtas (SMS);
III - rede bancária;
IV - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou
VI - por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
I - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
II - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
III - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 6º - (Revogado pela Lei nº 14.601, de 2023)