Art. 44. Os saldos dos recursos em conta referentes às transferências constantes dos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, poderão ser aplicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal para as mesmas finalidades previstas no art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, durante o restante do ano de 2021, autorizada a reprogramação de eventual saldo para o exercício seguinte, também para a aplicação nas mesmas finalidades, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e sua regulamentação.