Art. 5º. A instituição de ensino que houver alterado o número de vagas de seus cursos, inclusive na forma do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, modificado pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, deverá apresentar ao Conselho de Educação competente o quadro de distribuição de vagas correspondente ao último concurso vestibular realizado antes da publicação desta Lei.