Lei 7.165/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Atendidas as conveniências do ensino e as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, cabe às universidades fixar o número de vagas iniciais de seus cursos de graduação.

Lei 7.165/1983 - Artigo 1

Art. 1º. Atendidas as conveniências do ensino e as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, cabe às universidades fixar o número de vagas iniciais de seus cursos de graduação.