Lei 7.165/1983 - Artigo 6

Art. 6º. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará a instituição à sanção prevista no art. 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, combinado com o § 2º do art. 14 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, além de outras sanções previstas em lei, regulamento ou ato normativo.

Lei 7.165/1983 - Artigo 6

Art. 6º. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará a instituição à sanção prevista no art. 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, combinado com o § 2º do art. 14 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, além de outras sanções previstas em lei, regulamento ou ato normativo.