Lei 6.331/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Fica facultado aos funcionários requisitados de outras entidades pelo Banco Central do Brasil e que nele hajam ingressado até 31 de março de 1975, optar pela transferência para o seu quadro próprio de pessoal, desde que:

I - tenham sido admitidos nas entidades de origem há mais de 2 (dois) anos, contados até 31 de março de 1975;

II - formalizem a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A Diretoria do Banco Central do Brasil deverá pronunciar-se sobre o requerimento de opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu recebimento.

Lei 6.331/1976 - Artigo 1

Art. 1º. Fica facultado aos funcionários requisitados de outras entidades pelo Banco Central do Brasil e que nele hajam ingressado até 31 de março de 1975, optar pela transferência para o seu quadro próprio de pessoal, desde que:

I - tenham sido admitidos nas entidades de origem há mais de 2 (dois) anos, contados até 31 de março de 1975;

II - formalizem a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A Diretoria do Banco Central do Brasil deverá pronunciar-se sobre o requerimento de opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu recebimento.