Lei 15.241/2025 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de março.

§ 1º - Na semana que compreender o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico deverão ser realizadas atividades voltadas para a conscientização sobre o tema.

§ 2º - Será definida identidade visual para a propaganda oficial sobre o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico no mês de sua comemoração, identificado como Março Laranja, na forma do regulamento.

Lei 15.241/2025 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de março.

§ 1º - Na semana que compreender o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico deverão ser realizadas atividades voltadas para a conscientização sobre o tema.

§ 2º - Será definida identidade visual para a propaganda oficial sobre o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico no mês de sua comemoração, identificado como Março Laranja, na forma do regulamento.