LEI Nº 7.968, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
Fixa o valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989.
Faço saber que o Presidente da República adotou a medida Provisória nº 117, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: