Art. 1º. O valor do BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989 é fixado, em caráter excepcional, em NCz$ 7,0860, para os seguintes efeitos:
I - determinação da base de cálculo de Imposto de Renda na fonte, devido nessa data, em operações de renda fixa; e
II - na atualização monetária de valores de tributos, cujo recolhimento ocorra na mesma data.
I - determinação da base de cálculo de Imposto de Renda na fonte, devido nessa data, em operações de renda fixa; e
II - na atualização monetária de valores de tributos, cujo recolhimento ocorra na mesma data.