Decreto 37.531/1955 - Artigo 7

Art. 7º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.

§ 1º - O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que se faça a prova de que o Govêrno Federal não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º - O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Decreto 37.531/1955 - Artigo 7

Art. 7º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.

§ 1º - O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que se faça a prova de que o Govêrno Federal não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º - O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.