Decreto 37.531/1955 - Artigo 4

Art. 4º. O Capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição da energia elétrica.

Decreto 37.531/1955 - Artigo 4

Art. 4º. O Capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição da energia elétrica.