Decreto 37.531/1955 - Artigo 5

Art. 5º. As tarifas do fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Decreto 37.531/1955 - Artigo 5

Art. 5º. As tarifas do fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.