CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD
DO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD
Art. 8º. Para participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, as instituições de que tratam os arts. 3º e 6º devem apresentar projetos para avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Cada projeto conterá:
I - identificação da instituição e comprovante de qualificação nos termos do art. 3º ou do art. 6º;
II - ações e serviços a serem executados no âmbito do respectivo Programa;
III - demonstração da compatibilidade entre o disposto no inciso II e as áreas de atuação prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde nos termos do § 1º do art. 4º ou do § 1º do art. 7º;
IV - descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados;
V - estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto;
VI - no caso de atuação complementar voluntária ao SUS, declaração da respectiva direção do SUS favorável à execução do projeto; e
VII - cronograma de sua execução.