Art. 10. Caso aprovado o projeto pelo Ministério da Saúde, a instituição ficará apta a captar e canalizar recursos para sua execução.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições e respectivos projetos considerados aptos a participar do PRONON e do PRONAS/PCD.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições e respectivos projetos considerados aptos a participar do PRONON e do PRONAS/PCD.