Art. 24. Constitui infração ao disposto na Lei nº 12.715, de 2012, e neste Decreto o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.
Decreto 7.988/2013 - Artigo 24
CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES
Art. 24. Constitui infração ao disposto na Lei nº 12.715, de 2012, e neste Decreto o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.