Art. 13. Para fins do disposto no art. 12, são critérios para a inabilitação da instituição destinatária:
I - dolo ou má-fé;
II - violação da dignidade da pessoa humana;
III - prejuízo à saúde ou à vida do cidadão;
IV - descumprimento de normas éticas ou legais;
V - descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde;
VI - prejuízo ao erário;
VII - uso do projeto com intuito lucrativo;
VIII - prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo SUS;
IX - prestação de informações incompletas, distintas ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde para análise e acompanhamento do projeto; e
X - concessão a patrocinador ou doador vantagem de qualquer espécie ou bem em razão do patrocínio ou da doação.
I - dolo ou má-fé;
II - violação da dignidade da pessoa humana;
III - prejuízo à saúde ou à vida do cidadão;
IV - descumprimento de normas éticas ou legais;
V - descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde;
VI - prejuízo ao erário;
VII - uso do projeto com intuito lucrativo;
VIII - prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo SUS;
IX - prestação de informações incompletas, distintas ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde para análise e acompanhamento do projeto; e
X - concessão a patrocinador ou doador vantagem de qualquer espécie ou bem em razão do patrocínio ou da doação.