Decreto 7.988/2013 - Artigo 23

Art. 23. O Ministério da Saúde enviará, nos termos de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, informações a respeito dos projetos aprovados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.

Decreto 7.988/2013 - Artigo 23

Art. 23. O Ministério da Saúde enviará, nos termos de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, informações a respeito dos projetos aprovados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.