Decreto 7.988/2013 - Artigo 14

Art. 14. Constatada a ocorrência de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde notificará a instituição para que, no prazo de dez dias, se manifeste.

§ 1º - Depois do recebimento das informações prestadas pela instituição:

I - caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 13, o Ministério da Saúde analisará a possibilidade de concessão, mediante decisão motivada, de novo prazo, no máximo de seis meses, para que o projeto seja devidamente executado; ou

II - caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 13, o Ministério da Saúde notificará novamente a instituição, com indicação do evento, para que, no prazo de dez dias, apresente sua manifestação.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, prestadas as informações pela instituição, o Ministério da Saúde decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não do fato descrito no art. 13, e:

I - caso decida pela inocorrência do fato descrito no art. 13, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º; e

II - caso decida pela ocorrência do fato descrito no art. 13, inabilitará a instituição destinatária, por até três anos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido.

Decreto 7.988/2013 - Artigo 14

Art. 14. Constatada a ocorrência de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde notificará a instituição para que, no prazo de dez dias, se manifeste.

§ 1º - Depois do recebimento das informações prestadas pela instituição:

I - caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 13, o Ministério da Saúde analisará a possibilidade de concessão, mediante decisão motivada, de novo prazo, no máximo de seis meses, para que o projeto seja devidamente executado; ou

II - caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 13, o Ministério da Saúde notificará novamente a instituição, com indicação do evento, para que, no prazo de dez dias, apresente sua manifestação.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, prestadas as informações pela instituição, o Ministério da Saúde decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não do fato descrito no art. 13, e:

I - caso decida pela inocorrência do fato descrito no art. 13, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º; e

II - caso decida pela ocorrência do fato descrito no art. 13, inabilitará a instituição destinatária, por até três anos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido.