Decreto 7.988/2013 - Artigo 15

Art. 15. Caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde, da decisão de que trata o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, no prazo de quinze dias, contado da notificação da instituição destinatária.

Decreto 7.988/2013 - Artigo 15

Art. 15. Caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde, da decisão de que trata o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, no prazo de quinze dias, contado da notificação da instituição destinatária.