Decreto 7.988/2013 - Artigo 7

Art. 7º. As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:

I - prestação de serviços médico-assistenciais;

II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

§ 1º - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação referidos no caput.

§ 2º - As ações e os serviços de reabilitação de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado ou em execução:

I - por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do SUS; e

II - para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.

Decreto 7.988/2013 - Artigo 7

Art. 7º. As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:

I - prestação de serviços médico-assistenciais;

II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

§ 1º - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação referidos no caput.

§ 2º - As ações e os serviços de reabilitação de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado ou em execução:

I - por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do SUS; e

II - para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.