Decreto 7.988/2013 - Artigo 6

Art. 6º. O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as pessoas jurídicas devem:

I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009; ou

II - atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998; ou

III - constituir-se como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999; ou

IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES do Ministério da Saúde.

Decreto 7.988/2013 - Artigo 6

Art. 6º. O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as pessoas jurídicas devem:

I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009; ou

II - atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998; ou

III - constituir-se como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999; ou

IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES do Ministério da Saúde.